Por: RAISSA DA SILVA CASTILHO
O Passe Livre é um benefício muito conhecido pela sociedade e você certamente já ouviu falar sobre.
Mas, caso não tenha escutado, vamos começar por dizer que a Lei nº 8.899/94 previu que as pessoas com deficiência hipossuficientes possuem direito à gratuidade no transporte coletivo interestadual:
Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Dessa forma, foi feita uma ação civil pública pelo Ministério Público para viabilizar a gratuidade do transporte público interestadual no modal aéreo às pessoas com deficiência que não possuíam condições de arcar com os custos da passagem assim como para os seus acompanhantes, porque havia uma omissão do legislador ao regulamentar o tema, limitando o passe livre apenas as hipóteses de locomoção por meio rodoviário, ferroviário e aquaviário.
Sendo assim, fora analisado o tema pelos ministros do Supremo Tribunal de Justiça em 2018 no Recurso Especial 1155590/DF, porém, houve a negativa da extensão desses direitos às viagens aéreas.
Ainda que, na primeira análise, o juiz tenha julgado a ação parcialmente procedente para condenar as companhias aéreas em atividade no país a destinar dois assentos por voo às pessoas com deficiência de baixa renda e seu respectivo acompanhante se fosse necessário, quando a situação foi discutida pelo tribunal superior, a decisão mudou.
Assim, ficou decidido que não competia ao Poder Judiciário criar uma lei sobre o assunto, uma vez que havia inúmeras peculiaridades no caso, sendo certo que não poderia se extrair do sistema normativo “regra capaz de vincular diretamente os prestadores de serviços de transportes aéreos à disponibilização de assento gratuito para pessoas com deficiência hipossuficientes, bem como para seu eventual acompanhante”.
Dessa forma, o que foi afirmado é que a regra da Lei nº 8.899/94 conhecida acima não poderia se estender aos transportes aéreos sem que houvesse uma lei feita por representantes do povo, ou seja, os legisladores.
Logo, o que podemos afirmar é que não é possível, atualmente, argumentar que se possa utilizar do benefício do passe livre para pessoas com deficiência hipossuficientes e seus acompanhantes em viagens aéreas, mas como já falamos no nosso blog há algumas vantagens econômicas para os acompanhantes das pessoas com deficiência, chegando ao desconto de até 80% na compra da passagem. Ficamos, então, aguardando novas decisões sobre o assunto e vamos atualizar vocês caso aconteça uma mudança!
Até a próxima!